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Representação em Portugal
  • Notícia
  • 21 de janeiro de 2021
  • Representação em Portugal
  • 2 min de leitura

Auxílios estatais: Comissão aprova alteração do regime português e nova medida de apoio às empresas afetadas pela pandemia

A Comissão Europeia considerou que a alteração de um regime português existente para apoiar a economia no contexto da pandemia de coronavírus assim como uma nova medida estão em conformidade com o Quadro temporário relativo a medidas de auxílio...

Bandeiras da UE e Portugal

O regime vigente foi aprovado em 27 de novembro de 2020 com o número de processo SA.59450.

Portugal notificou as seguintes alterações ao regime:

i) um aumento do orçamento total, de 750 milhões de euros para 1,2 mil milhões de euros;

ii) um aumento do montante máximo que pode ser concedido por beneficiário ao abrigo das duas medidas incluídas no regime («Apoiar.PT» e «Apoiar Restauração»);

e

iii) a alteração das condições de elegibilidade para os beneficiários de uma das medidas disponíveis ao abrigo do regime («Apoiar.PT»), que passará a incluir empresas de média e grande dimensão (desde que não estivessem já em dificuldade em 31 de dezembro de 2019).

Portugal notificou igualmente uma nova medida denominada «Apoiar Rendas», que será financiada pelo orçamento do regime alterado. Esta nova medida prestará apoio público através de subvenções diretas. A nova medida destina-se a compensar as empresas com uma percentagem dos seus pagamentos de rendas e visa prestar apoio financeiro para preservar postos de trabalho e evitar despedimentos. A Comissão concluiu que o regime alterado e a nova medida estão em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro temporário. Em especial:

i) o apoio não excederá 120 000 euros por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura, 100,000 euros por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas e 800 000 euros por empresa ativa em todos os outros setores;

e

ii) o auxílio será concedido antes de 30 de junho de 2021.

A Comissão concluiu que o regime alterado e o novo regime são necessários, adequados e proporcionados para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com as condições estabelecidas no Quadro temporário.

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Data de publicação
21 de janeiro de 2021
Autor/Autora
Representação em Portugal