Ao abrigo do regime, o apoio assumirá a forma de subvenções diretas não reembolsáveis e os beneficiários serão selecionados através de um procedimento de concurso aberto e transparente. A Comissão apreciou a medida ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que autoriza os Estados-Membros a apoiar o desenvolvimento de certas atividades económicas em determinadas condições e ao abrigo das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia. A Comissão considerou que o auxílio é proporcionado e limitado ao mínimo necessário, em especial porque o nível do auxílio será fixado através de um procedimento de concurso competitivo. A Comissão considera igualmente que a medida incentivará a adoção de autocarros públicos de passageiros com emissões nulas, contribuindo assim para a redução das emissões de CO2 e de substâncias poluentes, em consonância com os objetivos climáticos e ambientais da UE e com as metas estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os efeitos positivos do regime para os objetivos ambientais e climáticos da UE compensam qualquer potencial distorção da concorrência e do comércio provocada pelo apoio. Nesta base, a Comissão autorizou a medida ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. A versão não confidencial da decisão estará disponível com o número SA.62618 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade.
Informação detalhada
- Data de publicação
- 11 junho 2021
- Autor/Autora
- Representação em Portugal