
A Comissão Europeia aplicou à Google uma coima de 2,95 mil milhões de euros por violação das regras anti-trust da UE num caso de distorção da concorrência no setor das tecnologias publicitárias («adtech»). A empresa favoreceu os próprios serviços de tecnologia publicitária na Internet em detrimento dos concorrentes prestadores de serviços desta tecnologia, dos anunciantes e dos editores de conteúdos online. A Comissão ordenou à Google i) que ponha termo a estas práticas de autofavorecimento; e ii) que implemente medidas para pôr termo aos seus conflitos de interesses inerentes ao longo da cadeia de abastecimento de tecnologia publicitária. A Google dispõe de 60 dias para informar a Comissão sobre a forma como tenciona dar execução a estas instruções.
Mais informações no comunicado de imprensa completo.
Contexto
Em junho de 2021, a Comissão deu início a um processo formal sobre eventuais práticas anticoncorrenciais da Google no setor das tecnologias de publicidade na Internet. Em junho de 2023, a Comissão enviou à Google uma comunicação de objeções, à qual a empresa respondeu em dezembro de 2023.
O artigo 102.º do TFUE e o artigo 54.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («EEE») proíbem o abuso de posição dominante.
A posição dominante no mercado, enquanto tal, não é ilegal ao abrigo das regras da UE em matéria anti-trust. Não obstante, as empresas em posição dominante têm uma responsabilidade especial de não abusarem da sua posição de mercado, restringindo a concorrência tanto no mercado onde são dominantes como em mercados distintos.
Quando verificar a existência de uma infração ao disposto no artigo 102.º do TFUE, a Comissão pode, mediante decisão, obrigar a empresa em causa a pôr termo à infração verificada. Para o efeito, a Comissão pode impor-lhes medidas comportamentais ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida e necessárias para pôr efetivamente termo à infração. As medidas estruturais só podem ser impostas quando não houver uma medida comportamental igualmente eficaz ou quando qualquer medida comportamental igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a medida estrutural.
Uma vez ultrapassadas certas questões de confidencialidade, estarão disponíveis mais informações no sítio Web da Comissão dedicado à concorrência, no registo de processos público, com o n.º AT.40670.
Ação de indemnização
Qualquer pessoa ou empresa afetada por um comportamento anticoncorrencial como o descrito pode submeter o caso à apreciação dos tribunais dos Estados-Membros e solicitar uma indemnização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho confirmam que, nos processos processo judiciais nacionais, uma decisão da Comissão constitui prova vinculativa da existência e da ilegalidade do comportamento. Embora a Comissão tenha aplicado uma coima à empresa em causa, os tribunais nacionais podem conceder indemnizações sem reduzir os seus montantes devido à coima da Comissão.
A Diretiva relativa a ações de indemnização em processos anti-trust torna mais fácil a obtenção de indemnizações por parte das vítimas de práticas anticoncorrenciais. Para mais informações sobre ações de indemnização neste domínio, incluindo um guia prático sobre como quantificar os danos causados por infrações às regras anti-trust, consultar esta página.
Informação detalhada
- Data de publicação
- 5 de setembro de 2025
- Autor/Autora
- Representação em Portugal