Responsabiliza-as no sentido de lhes impor a obrigação de negociarem um acordo de licenciamento com os titulares de direitos que o pretendam fazer.
A diretiva deixa claro que, nestes casos, e porque não são meros prestadores de serviços de acesso ou alojamento («passivos»), não podem deixar de ser também responsáveis pela «partilha» de conteúdos. No fundo, em relação a conteúdos protegidos, coloca-as na mesma posição que outras plataformas que distribuem os mesmos conteúdos.
Desde que as plataformas estejam autorizadas pelos titulares dos direitos, os seus utilizadores beneficiarão também dessa licença e poderão partilhar os conteúdos de terceiros. Terão também maiores certezas quanto à legalidade daquilo que disponibilizam.
Em relação aos conteúdos que sejam verdadeiramente gerados (criados) pelos utilizadores que «carregam» o conteúdo, a questão não se coloca. Sendo o criador o titular dos direitos, ele poderá continuar a disponibilizar o que muito bem entender. E se o quiser fazer gratuitamente, poderá também continuar a fazê-lo. Para isso basta que crie o conteúdo, o carregue na plataforma e que, obviamente, não solicite à plataforma que não o disponibilize.
Informação detalhada
- Data de publicação
- 12 de março de 2020
- Autor/Autora
- Representação em Portugal