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Representação em Portugal
Notícia12 de março de 2019Representação em Portugal3 min de leitura

Melhorar a cobrança do IVA sobre as vendas em linha

A Comissão congratulou-se com o acordo alcançado pelos Estados-Membros da UE sobre as medidas pormenorizadas necessárias para simplificar as regras do IVA aplicáveis às vendas em linha de bens, medidas essas que garantem igualmente que os mercados em...

Venda em linha de bens

As novas regras acordadas assegurarão uma introdução harmoniosa das novas medidas relativas ao IVA para o comércio eletrónico acordadas em dezembro de 2017 e que entrarão em vigor em janeiro de 2021.

Espera-se ainda que estas regras ajudem os Estados-Membros a recuperar os 5 mil milhões de euros de receitas fiscais perdidos anualmente neste setor, valor que deverá atingir os 7 mil milhões de euros até 2020.

Lutar contra o incumprimento das regras do IVA nas vendas facilitadas pelas plataformas em linha
As empresas de países terceiros, incluindo as que utilizam armazéns ou os chamados «centros de tratamento de encomendas» na UE, podem vender bens aos consumidores da UE através de mercados em linha. Muitas vezes, as autoridades fiscais podem ter dificuldade em obter o IVA devido sobre esses bens.

Segundo as medidas acordadas em dezembro de 2017, os mercados em linha serão considerados o vendedor quando facilitem a venda a clientes da UE de bens cujo valor não exceda 150 euros por empresas de países terceiros que utilizem a sua plataforma. É importante salientar que as mesmas regras serão aplicáveis quando as empresas de países terceiros utilizem plataformas em linha para vender bens a partir de «centros de tratamento de encomendas» na UE, independentemente do seu valor, o que permitirá que as autoridades fiscais cobrem o IVA devido sobre essas vendas. Além disso, as plataformas em linha deverão manter registos das vendas de bens ou das prestações de serviços efetuadas pelas empresas que utilizem a plataforma.

As regras acordadas especificam de forma mais detalhada os casos em que os mercados em linha são considerados como facilitando essas entregas de bens ou prestações de serviços e os casos em que se considera que não o fazem; na referida apreciação há que ter em conta se os mercados em linha definiram ou não os termos e condições da entrega ou prestação, bem como a sua participação no pagamento ou na encomenda e na entrega dos bens ou prestação de serviços. As regras especificam ainda que tipo de registos têm de ser mantidos pelas plataformas que facilitam a entrega dos bens ou prestação de serviços aos clientes na UE.

Um novo sistema de IVA para os vendedores em linha
As regras de execução acordadas garantirão igualmente que um novo sistema de IVA esteja pronto para todas as empresas que vendem bens em linha a partir de 2021. As regras introduzem no sistema novos componentes necessários para que as empresas em linha possam tirar pleno partido do mercado único da UE.

O portal eletrónico para o IVA (atualizado), o chamado «balcão único», implementado por estas medidas, permitirá às empresas que vendem aos seus clientes bens em linha cumprirem as suas obrigações de IVA na UE através de um portal em linha, de fácil utilização, na sua própria língua.

Sem o portal, as empresas teriam de se registar para efeitos de IVA em todos os Estados-Membros da UE para os quais pretendam vender, o que estas consideram ser um dos principais obstáculos ao comércio transfronteiras das pequenas empresas. O sistema, já em vigor para os prestadores de serviços eletrónicos desde 2015, funciona bem.

A adoção final das novas regras será possível quando o Parlamento Europeu emitir o seu parecer consultivo. Dito isto, os Estados-Membros podem já ter em atenção as regras adotadas para começarem a ampliar os seus sistemas informáticos.

As novas regras de IVA serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021, cabendo aos Estados-Membros a transposição das novas regras da Diretiva IVA para a legislação nacional, até ao final de 2020. As empresas que pretendam utilizar o balcão único do IVA alargado podem começar a registar-se nos Estados-Membros a partir de 1 de outubro de 2020.

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Data de publicação
12 de março de 2019
Autor/Autora
Representação em Portugal