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Representação em Portugal
  • Notícia
  • 21 de fevereiro de 2019
  • Representação em Portugal
  • 2 min de leitura

Metodologia de cálculo das sanções financeiras

A Comissão apresentou a forma como irá adaptar o seu método de cálculo das sanções financeiras que propõe ao Tribunal de Justiça da UE nos processos por infração. A aplicação do direito da UE pela Comissão continuará a ser firme, equilibrada e justa...

Martelo do juiz

Quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da UE por infração ao direito da UE, o Tribunal pode, em determinadas situações, impor sanções financeiras. A Comissão propõe um montante ao Tribunal, que toma a decisão final.

Ao calcular a sanção financeira proposta, para além da gravidade da infração e da sua duração, a Comissão sempre teve em conta a situação económica do Estado-Membro em causa e o seu peso institucional. A fim de estabelecer um montante com base nestes dois elementos, a Comissão analisava até agora o produto interno bruto (PIB) de um Estado-Membro e o número de votos de que dispunha no Conselho.

Num acórdão recente, o Tribunal de Justiça considerou que as regras de votação do Conselho, alteradas pelo Tratado de Lisboa, já não podiam ser utilizadas para este efeito. Uma vez que a Comissão considera que, para além de contar com o PIB dos Estados-Membros, o peso institucional deve continuar a ser tido em conta, é necessário um novo método que permita tomar esse peso em consideração.

Para o efeito, a Comissão utilizará no futuro o número de deputados atribuído a cada Estado-Membro no Parlamento Europeu. Os montantes daí resultantes não deverão criar diferenças injustificadas entre os Estados-Membros e manter-se-ão o mais próximo possível dos montantes resultantes do atual método de cálculo, que não só são proporcionais como também suficientemente dissuasivos. Ao abrigo do novo método, a abordagem da Comissão continuará a ser firme, equilibrada e justa para todos os Estados-Membros.

Qual o passo seguinte?
A Comissão aplicará o método de cálculo adaptado a partir da data em que a comunicação seja publicada no Jornal Oficial.

A partir do momento em que a saída do Reino Unido da UE produza efeitos jurídicos, e independentemente de o acordo de saída entrar ou não em vigor, a Comissão recalculará as médias pertinentes e adaptará em conformidade os valores indicados na presente comunicação.

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Data de publicação
21 de fevereiro de 2019
Autor/Autora
Representação em Portugal