Quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da UE por infração ao direito da UE, o Tribunal pode, em determinadas situações, impor sanções financeiras. A Comissão propõe um montante ao Tribunal, que toma a decisão final.
Ao calcular a sanção financeira proposta, para além da gravidade da infração e da sua duração, a Comissão sempre teve em conta a situação económica do Estado-Membro em causa e o seu peso institucional. A fim de estabelecer um montante com base nestes dois elementos, a Comissão analisava até agora o produto interno bruto (PIB) de um Estado-Membro e o número de votos de que dispunha no Conselho.
Num acórdão recente, o Tribunal de Justiça considerou que as regras de votação do Conselho, alteradas pelo Tratado de Lisboa, já não podiam ser utilizadas para este efeito. Uma vez que a Comissão considera que, para além de contar com o PIB dos Estados-Membros, o peso institucional deve continuar a ser tido em conta, é necessário um novo método que permita tomar esse peso em consideração.
Para o efeito, a Comissão utilizará no futuro o número de deputados atribuído a cada Estado-Membro no Parlamento Europeu. Os montantes daí resultantes não deverão criar diferenças injustificadas entre os Estados-Membros e manter-se-ão o mais próximo possível dos montantes resultantes do atual método de cálculo, que não só são proporcionais como também suficientemente dissuasivos. Ao abrigo do novo método, a abordagem da Comissão continuará a ser firme, equilibrada e justa para todos os Estados-Membros.
Qual o passo seguinte?
A Comissão aplicará o método de cálculo adaptado a partir da data em que a comunicação seja publicada no Jornal Oficial.
A partir do momento em que a saída do Reino Unido da UE produza efeitos jurídicos, e independentemente de o acordo de saída entrar ou não em vigor, a Comissão recalculará as médias pertinentes e adaptará em conformidade os valores indicados na presente comunicação.
Ligações úteis:
- Comunicado de imprensa - 20/02/2019
- Comunicação sobre a alteração do método de cálculo dos pagamentos de montante fixo e das sanções pecuniárias diárias (20 de fevereiro de 2019)
- Procedimento de infração da UE
- Decisões de infração da UE
Informação detalhada
- Data de publicação
- 21 de fevereiro de 2019
- Autor/Autora
- Representação em Portugal