
O artigo 4.º do Decreto-lei estabelece a proibição da «comercialização de géneros alimentícios que contenham brindes misturados». Todavia, o n.º 3 do mesmo artigo exclui desta proibição o bolo-rei, devido à sua elevada tradição cultural.
O brinde do bolo-rei apenas tem que respeitar os critérios de segurança fixados no artigo 3.º do mesmo Decreto-lei. Terá que se distinguir do alimento pela «sua cor, tamanho, consistência e apresentação, ou seja concebido de forma que não cause riscos, no ato de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança do consumidor, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo».
Conclusão: esta limitação resultou, única e exclusivamente, do sistema jurídico português, conforme resulta do próprio Decreto-lei.
Informação detalhada
- Data de publicação
- 12 de março de 2020
- Autor/Autora
- Representação em Portugal