Ir para o conteúdo principal
Representação em Portugal
Ficha informativa12 de março de 2020Representação em Portugal1 min de leitura

A UE proibiu o brinde no bolo-rei? MITO!

Nas vésperas do Natal de 2007, foi divulgada a suposta proibição de inclusão de brindes no bolo-rei, por razões de segurança alimentar do consumidor. A limitação imposta a estes brindes remonta a 1999, aquando da adoção do Decreto-lei n.º 158/99, de.

bolas de bruxelas

O artigo 4.º do Decreto-lei estabelece a proibição da «comercialização de géneros alimentícios que contenham brindes misturados». Todavia, o n.º 3 do mesmo artigo exclui desta proibição o bolo-rei, devido à sua elevada tradição cultural.

O brinde do bolo-rei apenas tem que respeitar os critérios de segurança fixados no artigo 3.º do mesmo Decreto-lei. Terá que se distinguir do alimento pela «sua cor, tamanho, consistência e apresentação, ou seja concebido de forma que não cause riscos, no ato de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança do consumidor, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo».

Conclusão: esta limitação resultou, única e exclusivamente, do sistema jurídico português, conforme resulta do próprio Decreto-lei.

Informação detalhada

Data de publicação
12 de março de 2020
Autor/Autora
Representação em Portugal