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Representação em Portugal
Notícia17 de abril de 2020Representação em Portugal3 min de leitura

Aplicações móveis no rastreio de contactos no âmbito da luta da UE contra a COVID-19

Contando com o apoio da Comissão, os Estados-Membros da UE desenvolveram um conjunto de instrumentos destinado a propiciar a utilização de aplicações móveis de alerta e rastreio de contactos para responder à pandemia do coronavírus. Esta iniciativa...

Aplicações móveis no rastreio de contactos no âmbito da luta da UE contra a COVID-19

Desde que o surto do coronavírus adquiriu proporções de pandemia, os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, têm vindo a examinar aspetos de eficácia, segurança, privacidade e proteção de dados ligados a soluções digitais para enfrentar a crise.

Aplicações de rastreio de contactos, se plenamente conformes com as disposições da UE e bem coordenadas, podem ter um papel fundamental a desempenhar em todas as fases da gestão da crise, especialmente quando chegar o momento de aliviar gradualmente as medidas de distanciamento social.

Estas aplicações podem servir de complemento ao rastreio «manual» dos contactos e contribuir para a interrupção da cadeia de transmissão do vírus.

Acompanha este conjunto de instrumentos uma série de orientações no domínio da proteção de dados referentes às aplicações móveis em causa.

Abordagem comum em matéria de aplicações de rastreio respeitadoras da privacidade e de uso voluntário
Trata-se da primeira iteração de um conjunto de instrumentos comuns da UE, que a rede de saúde em linha e-Saúde desenvolveu em colaboração, com caráter de urgência e apoiada pela Comissão Europeia. Constitui um guia prático que os Estados-Membros poderão seguir no recurso a aplicações de alerta e de rastreio de contactos.

O conjunto de instrumentos adotado estabelece os requisitos essenciais das aplicações em causa:

  • Plena conformidade com as normas da UE em matéria de privacidade e de proteção de dados, incorporadas nas orientações apresentadas após consulta do Comité Europeu para a Proteção de Dados;
  • Aplicação em coordenação estreita com as autoridades de saúde pública, uma vez aprovadas por estas;
  • Instalação voluntária e eliminação logo que se tornem desnecessárias;
  • Exploração das soluções tecnológicas mais recentes de reforço da privacidade, presumivelmente baseadas na tecnologia de proximidade Bluetooth e não permitindo seguir os percursos das pessoas;
  • Baseadas em dados anonimizados: transmissão de um alerta a quem tenha estado algum tempo próximo de uma pessoa infetada para que faça o teste ou se autoisole, sem revelação da identidade do infetado;
  • Interoperabilidade em toda a UE, para que os cidadãos também sejam protegidos além-fronteiras;
  • Assentes em orientações epidemiológicas aceites, refletindo as melhores práticas em termos de cibersegurança e de acessibilidade;
  • Segurança e eficácia.

Embora a via digital permita um rastreio mais fácil, mais rápido e mais eficiente do que os sistemas tradicionais baseados em entrevistas com os doentes infetados, o rastreio «manual» continuará a cobrir os cidadãos presumivelmente mais vulneráveis à infeção, mas que mais dificilmente terão um telemóvel inteligente, como os idosos e pessoas com deficiências.

Futuramente, esteconjuntos de instrumentos poderá ser desenvolvido de modo a abranger abordagens comuns de outras funcionalidades, nomeadamente no domínio do rastreio de sintomas e da informação.

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Data de publicação
17 de abril de 2020
Autor/Autora
Representação em Portugal