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Representação em Portugal
Notícia1 de março de 2024Representação em Portugal9 min de leitura

Comissão aprova regime de auxílios estatais português no valor de 350 milhões de euros

UE Portugal

A Comissão Europeia aprovou um regime português no valor de 350 milhões de euros para apoiar os investimentos na produção do equipamento necessário para promover a transição para uma economia com impacto neutro no clima, em consonância com o Plano Industrial do Pacto Ecológico. O regime foi aprovado ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a Medidas de Auxílio Estatal, adotado pela Comissão em 9 de março de 2023 e alterado em 20 de novembro de 2023, que tem por objetivo apoiar medidas em setores que são fundamentais para acelerar a transição ecológica e reduzir as dependências de combustíveis.

A medida portuguesa

Portugal notificou à Comissão, ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição, um regime de 350 milhões de EUR para apoiar investimentos na produção do equipamento necessário para promover a transição para uma economia com impacto neutro no clima.

No âmbito desta medida, que será integralmente financiada através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o auxílio assumirá a forma de subvenções diretas.

A medida estará aberta às empresas que produzem os equipamentos relevantes, designadamente baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores, equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono, bem como componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como fatores de produção diretos na produção desses equipamentos, ou matérias-primas conexas necessárias à sua produção.

A Comissão considerou que o regime português está em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro Temporário de Crise e Transição. Em especial, o auxílio i) incentivará a produção do equipamento relevante para a transição para uma economia com impacto neutro no clima; e ii) o auxílio será concedido o mais tardar até 31 de dezembro de 2025.

A Comissão concluiu que o regime português é necessário, adequado e proporcionado para acelerar a transição ecológica e facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades económicas que são importantes para a execução do Plano Industrial do Pacto Ecológico, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE e com as condições estabelecidas no Quadro Temporário de Crise e Transição.

Nesta base, a Comissão autorizou as medidas de auxílio ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.

Contexto

Em 9 de março de 2023, a Comissão adotou um novo Quadro Temporário de Crise e Transição para fomentar medidas de apoio em setores fundamentais para a transição para uma economia com impacto neutro no clima, em consonância com o Plano Industrial do Pacto Ecológico. O quadro altera e prorroga parcialmente o Quadro Temporário de Crise, adotado em 23 de março de 2022, a fim de permitir que os Estados-Membros utilizem a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto da guerra da Rússia contra a Ucrânia.

O Quadro Temporário de Crise e Transição foi alterado em 20 de novembro de 2023, a fim de prorrogar por seis meses um número limitado de secções que visam dar uma resposta à crise na sequência da agressão da Rússia contra a Ucrânia e do aumento sem precedentes dos preços da energia. 

O Quadro Temporário de Crise e Transição, tal como alterado, prevê que os Estados-Membros podem conceder os seguintes tipos de auxílios:

  • Montantes de auxílio limitados (secção 2.1), sob qualquer forma e concedidos antes de 30 de junho de 2024, às empresas afetadas pela atual crise ou pelas sanções e represálias subsequentes, até 280 000 EUR e 335 000 EUR, respetivamente nos setores da agricultura e das pescas e aquicultura, e até 2,25 milhões de EUR nos restantes setores.
  •  Apoio à liquidez sob a forma de garantias estatais e empréstimos bonificados (secções 2.2 e 2.3).  Em casos excecionais e sob reserva de salvaguardas rigorosas, os Estados-Membros podem conceder aos serviços públicos de energia, para as suas atividades de negociação, garantias públicas com uma cobertura superior a 90 %, desde que sejam fornecidas como garantia financeira não financiada às contrapartes centrais ou aos membros compensadores. Estas secções só são aplicáveis até 31 de dezembro de 2023 e não foram alteradas;
  • Auxílios para compensar os elevados preços da energia (secção 2.4). Os auxílios, que podem ser concedidos sob qualquer forma em princípio até junho de 2024, compensarão parcialmente as empresas, em especial os grandes consumidores de energia, pelos custos adicionais decorrentes dos aumentos excecionais dos preços do gás e da eletricidade. O montante de auxílio individual pode ser calculado com base no consumo passado ou presente, tendo em conta a necessidade de manter os incentivos de mercado para reduzir o consumo de energia e assegurar a continuidade das atividades económicas. Além disso, os Estados-Membros podem prestar apoio de forma flexível, nomeadamente aos setores com utilização intensiva de energia particularmente afetados, sob reserva de salvaguardas para evitar a sobrecompensação e incentivar a redução da pegada de carbono no caso de montantes de auxílio superiores a 50 milhões de EUR. Os Estados-Membros são igualmente convidados a ponderar, de forma não discriminatória, a definição de requisitos relacionados com a proteção do ambiente ou a segurança do aprovisionamento. Consulte aqui mais informações sobre as possibilidades de apoio em caso de preços de energia elevados, incluindo a metodologia para calcular os montantes de auxílio individuais;
  • Medidas destinadas a acelerar a implantação das energias renováveis (secção 2.5). Os Estados-Membros podem criar regimes de investimento em todas as fontes de energia renováveis, incluindo hidrogénio renovável, biogás e biometano, armazenamento e calor renovável, incluindo através de bombas de calor, com procedimentos de concurso simplificados que possam ser rapidamente implementados, incluindo salvaguardas suficientes para proteger condições de concorrência equitativas. Em especial, os Estados-Membros podem prever regimes para tecnologias específicas que necessitem de apoio, tendo em conta a especificidade do cabaz energético nacional. As condições de concessão de auxílios a pequenos projetos e a tecnologias menos maduras, como o hidrogénio renovável, foram simplificadas graças à eliminação da necessidade de passar por um processo de concurso, desde que existam determinadas salvaguardas. No âmbito destes regimes, os auxílios podem ser concedidos até 31 de dezembro de 2025; após essa data, continuam a aplicar-se as habituais regras aplicáveis aos auxílios estatais, incluindo, nomeadamente, as disposições correspondentes das orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima, da energia e do ambiente (CEEAG);
  • Medidas que facilitem a descarbonização dos processos industriais (secção 2.6). Para acelerar a diversificação do aprovisionamento energético, os Estados-Membros podem apoiar investimentos que eliminem progressivamente a utilização dos combustíveis fósseis, em especial através da eletrificação, da eficiência energética e da transição para a utilização de hidrogénio renovável e eletrolítico que preencha determinadas condições, com possibilidades alargadas de apoio à descarbonização dos processos de produção industrial com a transição para combustíveis derivados do hidrogénio. Os Estados-Membros podem i) criar novos regimes por concurso ou ii) apoiar diretamente projetos, sem concurso, mas com determinados limites para a parte do apoio público por investimento. Estão previstos bónus complementares específicos para as pequenas e médias empresas e para soluções particularmente eficientes no plano energético. Na ausência de concursos, foi introduzido um método mais simples para determinar o nível máximo de apoio. No âmbito destes regimes, os auxílios podem ser concedidos até 31 de dezembro de 2025; após essa data, continuam a aplicar-se as habituais regras aplicáveis aos auxílios estatais, incluindo, nomeadamente, as disposições correspondentes das CEEAG
  • Medidas destinadas a apoiar a redução da procura de eletricidade (secção 2.7), em conformidade com o regulamento da UE relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, até 31 de dezembro de 2023;
  • Medidas para acelerar investimentos em setores fundamentais para a transição para uma economia com impacto neutro no clima (secção 2.8), permitindo apoios ao investimento no fabrico de equipamento estratégico, designadamente baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono, bem como na produção de componentes essenciais e na produção e reciclagem de matérias-primas críticas conexas. Mais especificamente, até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros podem conceber regimes simples e eficazes que concedam apoios limitados a uma determinada percentagem dos custos de investimento até montantes nominais específicos, em função da localização do investimento e da dimensão do beneficiário, com um maior apoio possível às pequenas e médias empresas («PME») e às empresas estabelecidas em regiões desfavorecidas, a fim de assegurar que os objetivos de coesão são devidamente tidos em conta. Além disso, em casos excecionais, os Estados-Membros podem prestar um maior apoio a empresas individuais, sempre que exista um risco real de os investimentos serem desviados da Europa, sob reserva de determinadas salvaguardas. Consulte aqui mais informações sobre as possibilidades de apoio a medidas destinadas a acelerar a transição para uma economia com impacto neutro no clima.

As entidades russas, bielorrussas e iranianas objeto de sanções por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia estão excluídas do âmbito de aplicação destas medidas.

O Quadro Temporário de Crise e Transição complementa as amplas possibilidades de os Estados-Membros conceberem medidas em conformidade com as regras da UE em vigor em matéria de auxílios estatais. Por exemplo, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem que os Estados-Membros ajudem as empresas que são confrontadas com problemas de escassez de liquidez e necessitam de um auxílio de emergência. Além disso, o artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite que os Estados-Membros compensem as empresas pelos danos causados diretamente por acontecimentos extraordinários, como os causados pela crise atual.

A versão não confidencial da decisão será disponibilizada com a referência SA.110254 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web DG Concorrência da Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no Competition Weekly e-News.

Consulte aqui mais informações sobre o Quadro Temporário de Crise e Transição e outras medidas tomadas pela Comissão para responder aos efeitos económicos da guerra da Rússia contra a Ucrânia e para promover a transição para uma economia com impacto neutro no clima.

Informação detalhada

Data de publicação
1 de março de 2024
Autor/Autora
Representação em Portugal