Juntamente com muitas outras medidas de apoio que podem ser utilizadas pelos Estados-Membros ao abrigo das regras em vigor em matéria de auxílios estatais, o Quadro Temporário permite aos Estados-Membros assegurar a disponibilidade de liquidez suficiente para todos os tipos de empresas e preservar a continuidade da atividade económica durante e após o surto de COVID-19.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager afirmou: «O impacto económico do surto de COVID-19 é grave. Precisamos de agir rapidamente para gerir o impacto no máximo das nossas possibilidades. E precisamos de agir de forma coordenada. Este novo Quadro Temporário permite aos Estados-Membros utilizar toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia neste momento difícil.»
O Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de COVID-19, baseado no artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, reconhece que toda a economia da UE está a atravessar uma perturbação grave. Para fazer face a esta situação, o Quadro Temporário prevê cinco tipos de auxílios:
i) Subvenções diretas, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos: os Estados-Membros poderão criar regimes de subvenções que poderão ir até 800 000 EUR para ajudar uma empresa a fazer face a necessidades urgentes de liquidez.
ii) Garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas junto de bancos: os Estados-Membros poderão fornecer garantias estatais para garantir que os bancos continuem a conceder empréstimos aos clientes que deles necessitem.
iii) Empréstimos públicos subvencionados às empresas: os Estados-Membros poderão conceder às empresas empréstimos com taxas de juro bonificadas. Estes empréstimos podem ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas para fundo de maneio e investimento.
iv) Salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real: alguns Estados-Membros tencionam desenvolver as capacidades de concessão de crédito atuais dos bancos e utilizá-las como canal de apoio às empresas, em especial pequenas e médias empresas. O quadro deixa claro que esses auxílios são considerados auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos próprios bancos, e dá orientações sobre a forma de assegurar uma distorção mínima da concorrência entre os bancos.
v) Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo: o quadro introduz uma maior flexibilidade quanto à forma de demonstrar que determinados países não são riscos negociáveis, permitindo assim que o Estado forneça um seguro de crédito à exportação a curto prazo, sempre que necessário.
Dada a dimensão limitada do orçamento da UE, a principal resposta provirá dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros. O Quadro Temporário ajudará a orientar o apoio para a economia, limitando, ao mesmo tempo, as consequências negativas para as condições de concorrência equitativas no mercado único.
O Quadro Temporário inclui, por conseguinte, uma série de salvaguardas. Por exemplo, vincula os empréstimos bonificados ou as garantias às empresas à escala da sua atividade económica, por referência à sua massa salarial, volume de negócios ou necessidades de liquidez, e à utilização do apoio público para o capital de exploração ou de investimento. O auxílio deve, por conseguinte, ajudar as empresas a resistir à contração e preparar uma recuperação sustentável.
O Quadro Temporário complementa as muitas outras possibilidades de que os Estados-Membros dispõem para atenuar o impacto socioeconómico do surto de COVID-19, em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 em que estabelece estas possibilidades. Por exemplo, os Estados-Membros podem introduzir alterações de aplicação geral a favor das empresas (diferimento de impostos, concessão de subvenções ao trabalho reduzido em todos os setores, etc.), que não são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Podem igualmente conceder indemnizações às empresas pelos danos sofridos e diretamente causados pelo surto de COVID-19. Esta medida pode ser útil para apoiar setores particularmente afetados, como os transportes, o turismo, a hotelaria e o comércio retalhista.
O Quadro estará em vigor até ao final de dezembro de 2020. A fim de garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes dessa data, se é necessário haver uma prorrogação.
Contexto
As normas da UE em matéria de auxílios estatais permitem aos Estados-Membros tomar medidas rápidas e eficazes para apoiar os cidadãos e as empresas, nomeadamente as PME, que enfrentem dificuldades económicas devidas ao surto de COVID-19.
O Quadro Temporário adotado hoje complementa as amplas possibilidades à disposição dos Estados-Membros para conceberem medidas em conformidade com as regras da UE em vigor em matéria de auxílios estatais, tal como estabelecido na Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de março de 2020. Podem, em especial, adotar medidas que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do controlo dos auxílios estatais, tais como fundos nacionais concedidos a serviços de saúde ou outros serviços públicos para fazer face à Covid-19. Os Estados-Membros podem também agir imediatamente através de medidas de apoio público disponíveis para todas as empresas, tais como subsídios salariais, suspensão do pagamento do imposto sobre as sociedades, do IVA ou das contribuições sociais. Além disso, os Estados-Membros podem conceder apoio financeiro direto aos consumidores, por exemplo, para serviços cancelados ou bilhetes não reembolsados pelos operadores.
Além disso, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem que os Estados-Membros ajudem as empresas que são confrontadas com problemas de escassez de liquidez e necessitam de um auxílio de emergência. O artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite que os Estados-Membros compensem as empresas pelos danos causados diretamente por acontecimentos extraordinários, como os causados pelo surto de COVID-19, incluindo medidas em setores como a aviação e o turismo.
A Comissão adotou um Quadro Temporário em 2008, em resposta à crise financeira mundial.
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Informação detalhada
- Data de publicação
- 20 de março de 2020
- Autor/Autora
- Representação em Portugal