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Representação em Portugal
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  • 16 de novembro de 2022
  • Representação em Portugal
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Regulamento dos Serviços Digitais: entrada em vigor da legislação europeia sobre as plataformas em linha

computador

Entra hoje em vigor o Regulamento dos Serviços Digitais, que consagra um novo conjunto de regras da UE para um ambiente em linha mais seguro e mais responsável. O regulamento aplica-se a todos os serviços digitais que conectam consumidores a bens, serviços ou conteúdos. O regulamento cria novas obrigações abrangentes para as plataformas em linha a fim de reduzir os danos e de combater os riscos em linha, introduz uma sólida proteção dos direitos dos utilizadores em linha e institui um novo quadro único de transparência e responsabilidade para as plataformas digitais. Concebidas como um conjunto único e uniforme de regras aplicáveis na UE, estas regras asseguram novas proteções aos utilizadores e segurança jurídica às empresas em todo o mercado único. Por último, o Regulamento dos Serviços Digitais, que é um instrumento regulamentar pioneiro a nível mundial, também funciona como uma referência internacional para uma abordagem regulamentar relativa aos intermediários em linha.

Novas responsabilidades para os serviços digitais

O Regulamento dos Serviços Digitais introduz um novo conjunto abrangente de regras para os serviços intermediários em linha sobre a forma como estes devem conceber os seus serviços e procedimentos. As novas regras preveem novas responsabilidades para limitar a propagação em linha de conteúdos e produtos ilegais, aumentar a proteção dos menores e oferecer aos utilizadores mais possibilidades de escolha e melhor informação. As obrigações dos diversos operadores em linha correspondem ao seu papel, dimensão e impacto no ecossistema em linha: uma visão de conjunto está disponível aqui.

Todos os intermediários em linha terão de cumprir novas obrigações de transparência de grande alcance, para reforçar a responsabilidade e o controlo, por exemplo, através de um novo mecanismo de sinalização de conteúdos ilegais. É previsto um regime especial para as plataformas com mais de 45 milhões de utilizadores: para as plataformas em linha ou motores de pesquisa de muito grande dimensão, são aplicáveis obrigações suplementares, nomeadamente avaliações exaustivas anuais dos riscos de danos em linha nos serviços prestados, nomeadamente, por exemplo, relacionados com a exposição a bens ou conteúdos ilegais ou com a divulgação de desinformação. O Regulamento dos Serviços Digitais prevê a tomada de medidas adequadas de atenuação dos riscos, bem como uma auditoria, por parte de entidades independentes, aos serviços prestados e às medidas de atenuação aplicadas.

As plataformas de menor dimensão e as start-ups beneficiarão de um conjunto reduzido de obrigações, de isenções especiais relativas a determinadas regras e de uma maior clareza e segurança jurídica, aspetos importantes para operar em todo o mercado único da UE. 

Reforço das garantias dos direitos fundamentais em linha

As novas regras protegem os direitos fundamentais dos utilizadores da UE também no ambiente em linha. As novas proteções da liberdade de expressão visam limitar as decisões arbitrárias de moderação de conteúdos por parte das plataformas e oferecer novas formas de os utilizadores poderem atuar com conhecimento de causa contra as plataformas quando os seus conteúdos forem moderados: por exemplo, os utilizadores de plataformas em linha passam a dispor de meios para contestar as decisões de moderação de conteúdos, nomeadamente quando tais decisões se baseiam nas condições de utilização das plataformas. Os utilizadores podem apresentar queixa diretamente à plataforma, escolher um organismo extrajudicial de resolução de litígios ou procurar obter reparação junto dos tribunais.

As novas regras exigem igualmente que as condições de utilização das plataformas sejam apresentadas de forma clara e concisa e respeitem os direitos fundamentais dos utilizadores.

Além disso, as plataformas em linha e os motores de pesquisa de muito grande dimensão terão de realizar uma avaliação exaustiva dos riscos para os direitos fundamentais, como, por exemplo, a liberdade de expressão, a proteção dos dados pessoais e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social em linha, assim como os direitos da criança.

Novas competências de supervisão da Comissão 

O Regulamento dos Serviços Digitais cria um nível sem precedentes de supervisão pública das plataformas em linha em toda a UE, tanto a nível nacional como da própria UE. A Comissão tem poderes para supervisionar diretamente as plataformas em linha de muito grande dimensão (denominadas VLOP, do inglês very large online platforms) e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (denominados, VLOSE do inglês very large online search engine), que são empresas que, separadamente, chegam a mais de 10 % da população da UE, ou seja, cerca de 45 milhões de pessoas. Além disso, cada Estado-Membro terá de designar um coordenador dos serviços digitais, que supervisionará outras entidades abrangidas pelo Regulamento dos Serviços Digitais, assim como as VLOP e os VLOSE para questões não sistémicas. Os coordenadores nacionais e a Comissão Europeia cooperarão através de um Conselho Europeu de Serviços Digitais. Este mecanismo de cooperação à escala da UE será criado entre os reguladores nacionais e a Comissão.

A Comissão está atualmente a criar um Centro Europeu para a Transparência dos Algoritmos (ECAT) para apoiar o seu papel de supervisão graças a conhecimentos pluridisciplinares internos e externos. Este centro prestará apoio às avaliações destinadas a determinar se o funcionamento dos sistemas algorítmicos está em conformidade com as obrigações de gestão dos riscos que o Regulamento dos Serviços Digitai estabelece para as VLOP e os VLOSE, a fim de garantir um ambiente em linha seguro, previsível e fiável.

Próximas etapas

Na sequência da entrada em vigor hoje do Regulamento dos Serviços Digitais, as plataformas em linha dispõem de três meses para comunicar o número de utilizadores finais ativos (17 de fevereiro de 2023) nos seus sítios Web. A Comissão convida igualmente todas as plataformas em linha a comunicar-lhe os números publicados. Com base nos números sobre os utilizadores, a Comissão determinará se uma plataforma deve ser designada uma plataforma em linha ou motor de pesquisa de muito grande dimensão. Na sequência de tal decisão de designação da Comissão, a entidade em questão dispõe de quatro meses para cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento Serviços Digitais, nomeadamente no que respeita à realização e apresentação à Comissão do primeiro exercício anual de avaliação dos riscos. Os Estados-Membros da UE terão de empossar os coordenadores nacionais dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024, data geral de entrada em aplicação do Regulamento Serviços Digitais, que será então plenamente aplicável a todas as entidades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Contexto

Em 15 de dezembro de 2020, a Comissão apresentou uma proposta relativa ao Regulamento dos Serviços Digitais, juntamente com uma proposta de Regulamento dos Mercados Digitais, enquanto quadro global para garantir um espaço digital mais seguro e justo para todos. O Regulamento dos Mercados Digitais entrou em vigor em 1 de novembro de 2022.

Os serviços digitais compreendem um vasto leque de serviços em linha, desde os simples sítios Web até aos serviços de infraestruturas de Internet, passando pelas plataformas em linha. As regras enunciadas no Regulamento dos Serviços Digitais dizem respeito principalmente aos intermediários e plataformas em linha. Por exemplo, mercados em linha, redes sociais, plataformas de partilha de conteúdos, lojas de aplicações e plataformas de viagens e alojamento em linha.

Para mais informações

Texto publicado no Jornal Oficial da UE

Ato legislativo sobre os serviços digitais - Perguntas e respostas

Pacote Regulamento dos Serviço Digitais - Página informativa

Pacote relativo aos serviço digitais  

Informação detalhada

Data de publicação
16 de novembro de 2022
Autor/Autora
Representação em Portugal