O novo sistema, aguardado com grande expectativa, ajudará a encontrar soluções para os litígios em matéria fiscal entre Estados-Membros que possam resultar da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação.
Segundo estimativas, atualmente, estão pendentes na UE 2 000 litígios deste tipo, dos quais cerca de 900 há mais de dois anos.
O mecanismo assegurará que as empresas e os cidadãos possam resolver litígios relativos a convenções fiscais de forma mais rápida e eficaz, em especial os litígios que dizem respeito à dupla tributação - um obstáculo importante para as empresas e os indivíduos, que gera incerteza, custos desnecessários e problemas de liquidez. Ao mesmo tempo, a nova diretiva introduz mais transparência em torno dos litígios em matéria fiscal na UE.
A dupla tributação ocorre quando dois ou mais países reivindicam o direito de tributar o mesmo rendimento ou os mesmos lucros de uma empresa ou de uma pessoa. Esta situação pode dever-se, por exemplo, a um desfasamento entre as regras nacionais de diferentes jurisdições ou entre interpretações divergentes da mesma disposição numa convenção fiscal bilateral.
Até agora, só tinha sido celebrada uma convenção multilateral que conferia a possibilidade de as autoridades fiscais submeterem um litígio a arbitragem, mas sem estar previsto qualquer meio para o próprio contribuinte desencadear este processo. Atualmente, as autoridades fiscais também não têm de chegar a um acordo final.
Como funcionará o mecanismo de resolução de litígios?
A nova diretiva relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal deverá contribuir para uma melhor resolução deste tipo de litígios, uma vez que os Estados-Membros passarão a ter a obrigação legal de tomar decisões conclusivas:
- Os contribuintes que enfrentam litígios em matéria fiscal decorrentes de acordos ou convenções fiscais bilaterais que preveem a eliminação da dupla tributação podem agora dar início a um procedimento por mútuo acordo, através do qual os Estados-Membros em questão devem tentar resolver o litígio de forma amigável, no prazo de dois anos.
- Se não for encontrada uma solução no final deste período de dois anos, o contribuinte pode solicitar a criação de uma Comissão Consultiva com competência para emitir um parecer. Se os Estados-Membros não o fizerem, o contribuinte pode intentar uma ação judicial num tribunal do seu país e obrigar os Estados-Membros a agir.
- Esta Comissão Consultiva será constituída por três membros independentes designados pelos Estados-Membros em causa e por representantes das autoridades competentes. Cabe-lhe, no prazo de seis meses, emitir um parecer, que deverá ser seguido pelos Estados-Membros em causa, salvo se estes chegarem a acordo sobre uma solução alternativa no prazo de seis meses a contar da data do parecer.
- Se a decisão não for aplicada, o contribuinte, que aceitou a decisão definitiva e renunciou ao direito a qualquer recurso nacional no prazo de 60 dias, pode recorrer ao tribunal competente do Estado-Membro a fim de a fazer executar. Os Estados-Membros são obrigados a notificar os contribuintes e a publicar a decisão definitiva na íntegra ou o respetivo resumo.
A nova diretiva aplica-se a reclamações apresentadas a partir de 1 de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos ou capital auferidos num ano fiscal com início em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data. As autoridades competentes podem igualmente decidir aplicar a diretiva a qualquer reclamação apresentada antes dessa data ou a anos fiscais anteriores.
Ligações úteis:
- Comunicado de imprensa - 01/07/2019
- Informações sobre a resolução de litígios em matéria fiscal na UE
Informação detalhada
- Data de publicação
- 1 de julho de 2019
- Autor/Autora
- Representação em Portugal